INTRODUÇÃO
Nossa Constituição da República diz em seu inciso LV, artigo 5°: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"
Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (3) (4)
Portanto, a Constituição garante, desde a sua publicação, o principio da Ampla Defesa e do Contraditório (Principio do Debate).
O problema em debate é a Constitucionalidade de uma nova lei, a lei 11.900/09 a qual permite o uso da videoconferência para o andamento processual.
DA LEI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. ....................................................................
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR).
FUNDAMENTAÇÃO
Diante do lido, fica a questão. Fere-se a Constituição ou não. Essa norma legal é Constitucional ou não? O Trabalho vai versar sobre isso, e minha opinião será baseada em amparos legais e oratórios, não necessariamente condizente com a opinião do professor, que se mostrou contrário a Constitucionalização da lei.
O avanço tecnológico do país é grande. Não adianta pensarmos numa Justiça sem que a tecnologia se intrometa. Devemos, pelo contrário, usar da sabedoria dos cientistas para que possamos acabar com a morosidade que existe da Justiça para com seus jurisdicionados. Neste caso, essa lei veio nesse sentido. O sentido de dar maior agilidade aos atos processuais que, no Brasil, andam a passos de tartarugas adormecidas!
A informatização do Judiciário é uma necessidade, não é questão de luxo. Estamos, até hoje, vendo pessoas serem arroladas para depor no caso do “Mensalão”. O processo, com certeza, deverá prescrever. Pessoas de fora, estrangeiras, terão que vir ao Brasil, com isso o Estado vai gastar com verbas para essas viagens. Apenas para imprimir o processo na linguagem estrangeira do país do arrolado será uma fortuna. E aí, o principio da Economia do Judiciário, fica onde?!
Em 1960 houve o Pacto Internacional dos Direitos Humanos. Neste pacto, obviamente, houve a discussão do principio da ampla defesa e ficou acertado que, o contato com o réu é fundamental para a garantia Constitucional.
A questão é que aqueles que alegam a inconstitucionalidade da matéria versam sobre uma análise analógica, isto é, naquela época do tratado existia apenas essa possibilidade. O que devemos entender é que não existe apenas uma forma de contato do réu para com o juiz. Ademais, o mais importante, ao meu entender, disso tudo, é você garantir os princípios Constitucionais. Ora, se evoluímos. Se a ciência nos proporciona formas de aprimoramento da Justiça, então, desde que sejam respeitadas as garantias Constitucionais, isto é, a forma do ato processual, a questão metodológica perde força.
Como disse anteriormente, o principio da economia dos atos processuais ganha; o principio da ampla Defesa não perde nada nem o principio do contraditório. O que existe é uma eficiência, que nem sempre redundará num julgamento sumário, pois ele obedece a todos os procedimentos.
Existe, no caso, a presença do advogado, do Ministério Público e auxiliares; existe a presença do Juiz; existe a presença de todo o corpo, preservando inclusive o “bate-papo” que o advogado poderá ter para com o seu constituinte.
Respeitando as normas legais, os pactos internacionais e a Constituição, com as devidas garantias e formas de garantias, não há como se negar uma evolução sem ingerência aos princípios supracitados (contraditório e ampla defesa).
Portanto, diante desses fatos não há como vislumbrar nulidade do processo por uso de videoconferência, visto que não há prejuízo (Código de Processo Penal, artigo 563). Neste caso, o que devemos garantir é que exista lisura no ato, na forma, e não nos preocupemos com a questão metodológica.
A nossa visão, no século XXI, deve ser progressiva. Anteriormente se utilizava do contato físico, mas se hoje é possível visualizar as garantias fundamentais através de procedimentos mais eficientes, por que continuar na morosidade?
Em outros países, só para efeito de informação, atos processuais já são feitos com o uso da videoconferência. O principio do contraditório e da ampla defesa são respeitados. No Brasil também há de ser assim. Havendo respeito às garantias Constitucionais, volto a repetir, não importa o método, mas a formalidade do ato processual.
Diante disso, não havendo qualquer visualização de forma a ferir o preceito Constitucional, eu, considero a lei CONSTITUCIONAL, respeitando as demais garantias processuais e Constitucionais, e acima de tudo, entendendo que esta forma de realização do processo é excepcional, isto é, exceção e não a regra. A regra é a presença física do Juiz e do Réu no mesmo estabelecimento, nos termos da lei.
Bibliografia:
3. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.
4. Vale notar que o Professor Vicente Greco Filho engloba, nos elementos que compõem o Princípio do Contraditório, os próprios elementos do Princípio da Ampla Defesa – indissociáveis dentro da natureza dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.