Como se tem noticiado, as fortes chuvas têm causado enchentes por todo Norte e Nordeste do Brasil. Piauí e Maranhão foram muito afetados, principalmente o Maranhão. No entanto, quero falar do Piauí, pois foi onde acompanhei de pertinho, é onde moro. O presidente Lula esteve aqui. Fez, como no Maranhão, uma viagem de avião para observar os estragos e os alagados. A tragédia grande. A falta de projetos, de planos pilotos. Falta de políticas públicas planejadas. Parece até que é algo intencional.
Criticou a falta de projetos pilotos; criticou os prefeitos que não mandam projetos bem feitos, com objetividade, precisão; criticou muita coisa; criticou mais do que deveria. Saiu daqui, entretanto, sem deixar um real com o nosso Governador, Wellington Dias, do seu partido PT. Saiu daqui deixando a esperança de apresentar recursos posteriormente, mediante projetos.
Só que quem está precisando, não tem tempo de esperar projetos e burocracia. As pessoas precisam sobreviver, pelo menos. E é emergência! É emergente!
O Governador de São Paulo vem e manda um “monte” de coisas. Cestas básicas, colchões, lençóis, roupas.
O Wellington Dias vai a TV e diz que isso é “política”. “Estão querendo politizar essa questão tão delicada. Não deveria ser assim” – afirma o Governador.
Eu digo: Governador, o povo não quer saber se é política ou não. Na verdade, isso é política. Assim como foi política a saída do Presidente da República sem liberar um real para nosso Estado. Assim como foi política todas as ações e atitudes dele, presidente, e seus Ministros quando por aqui passaram.
Tudo é política. E o povo que precisa não quer saber se é política. Se é do mesmo partido do Prefeito ou de partido diferente. Eles precisam. Eles necessitam. Eles querem ajuda. Então, o Senhor foi muito fraco diante do Presidente, do seu partido.
Esse mesmo caso, em Salvador, foi liberado de emergência alguns milhões. Por que essa distinção? Discriminação? Falta de política? É política ou não é? A política sempre foi política. Politizar a política ou querer politizar uma situação é assumir o caráter político da mesma. É o que eu cito de politização da política. É, realmente, afirmarmos duas vezes, em dobro, que é política.
Portanto, não há necessidade de abrir dissenso ou discussão neste sentido. Sua parte não foi feita. O presidente também não fez a dele. O governador de São Paulo e de o de Minas Gerais ajudou. Eram do mesmo partido: sim! Eram aliados: sim! Foi política? Foi! Mas e daí?! Pergunte ao povo se lhe interessa e você saberá que tudo é política, é vontade, é decisão, é querer. A diferença é que alguns fazem boa política e outros fazem uma péssima política.
E na omissão da lei, devemos usar de analogia, costumes e princípios gerais do direito. Esse é o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil. Entender o que significa omissão da lei é uma tarefa fácil, mas que existe um pouco de raciocínio. Na verdade, aprendemos que o Direito é unitário, indivisível, coerente e sem lacunas. O caráter unitário do Direito permite que o analisemos como um todo completo, sem que, de nenhuma forma, possamos recorrer a outras formas de resolução de conflitos a não ser aquelas previstas no próprio Direito. No entanto, há de percebermos que as normas são criadas de acordo com os fatos sociais que incorrem na sociedade, e mais a frente, seguindo o principio da adequação social. Este principio, na realidade, apenas adéqua a sociedade ao Direito. A norma que tem caráter valorativo negativo por parte da sociedade tem eficácia, enquanto as outras que não são absorvidas pelo povo são defectivas, isto é, ineficazes. A omissão da lei se dá quando determinado fato ocorre, e com ele, nenhuma previsão legal está sublinhada. Neste caso, o art. 4° dá as diretrizes de resolução. A omissão, portanto, só ocorre porque a sociedade é dinâmica e está em profundo movimento. Na realidade, é impossível visualizarmos a criação de uma norma sem fatos anteriores que provoquem sua criação, e esses fatos são importantes, porque são deles que derivam os projetos-lei por parte dos parlamentares. A analogia significa você observar casos semelhantes, exceto quando se fala de Direito Penal, àquele caso concreto. Por exemplo: por muito tempo, o furto de energia não era ilícito. No entanto, perceberam que daria para fazer uma analogia com o “furto”, e aí dessa forma eram resolvidas essas lides contra o Estado. É interessante ressaltar que, no caso do Código Penal, não podemos falar de crime sem uma tipificação declarativa, exata. Qualquer texto que deixe de identificar os elementos e atitudes praticadas pelo sujeito ativo, isto é, o criminoso, não pode ser considerado crime. A analogia, portanto, não servirá neste caso. No entanto, o juiz tem que decidir. Nesse caso, entraremos nos costumes. Os costumes, portanto, são aquilo que a sociedade adota como normal, praticável, usual. São atos reiterados e de necessidade certificada. No entanto, o Direito só reconhece os Costumes preater legem e secundum legem. O costume contra legem é irrelevante. Isto é, porque apenas os primeiros não vão de encontro a lei. Um por não ter lei que especifique, ele assume uma lacuna. E o outro, é que a lei ratifica a existência e o considera válido. Nesse caso, o juiz decidirá pelos costumes do determinado território. Há casos que nem o costume resolve, pois são costumes contra legem nem a analogia resolve, como no caso dos casos criminais. Nesta situação, recorreremos para a reflexão dos princípios gerais do Direito. Os princípios gerais do Direito são aqueles que norteiam nosso sentimento de Justiça e equidade. São exatamente o limiar, o inicio de todo o nosso Direito, inclusive, o Direito Natural. São normas implícitas propulsoras do Direito Positivo. São, portanto, aquilo que fundamenta, dá validade e que cardealmente norteia o nosso Direito Positivo. E aí, o Juiz deverá decidir, sempre. Pois há algo que chamamos de “Non liquet”. Nunca, um juiz poderá se recusar a resolver um conflito alegando falta de lei, de normas, ou quaisquer argumentos formais. Ele é, por força de lei, “obrigado” a decidir.
É uma pena que a cidade de Barra do Corda tenha deixado passar essa oportunidade. Quando cito a Cidade, implica-se dizer que está embutido tudo que faz parte de um território com autonomia e auto-organização, isto é, povo, espaço físico e políticos ou representantes do povo.
Per a aí! Políticos ou representantes do povo? Sim, sim. De fato, os políticos viriam para nos representar. A política é o ato de impor sua vontade a outrem. Essa é a verdadeira característica e o conceito de política. No entanto, em Barra do Corda só se usa a política, tanto públicas, como partidárias para interesse próprio.
Alguém pode tentar enfiar na minha cabeça que Pedreiras e Grajau merecia mais que Barra do Corda um Campus da UFMA?! Claro que pode... Principalmente se citar como ponto crucial os políticos da terra e o povo que nela habita.
Quantos anos Barra do Corda é destaque em economia. Possui uma empresa, que agora foi vendida, mas que é altamente produtora, que é a Merck, que é uma das maiores indústrias medicinais do Estado. Quantos anos Barra do Corda tem de economia alavancada? Quantos anos Barra do Corda tem de políticos ruins?!
Eu poderia fazer um exame detalhado dando cada detalhe desses e respondendo cada pergunta dessas, mas não perderei meu tempo vendo, observando e analisando o que eu já sei, não de forma exatamente numérica, mas de uma forma que eu possa formar uma opinião embasada.
Barra do Corda não é só carnaval! Tem que se investir em Educação, saneamento! Os políticos enganam nosso povo como adultos enganam crianças inocentes, ingênuas. O carnaval é uma festa linda, concordo. Mas Barra do Corda não é prostituta de ninguém. Vem, usa, brinca no carnaval e depois “pé na bunda”, só ano que vem de novo!
Não era para ser assim, mas assim o é. Por conta de políticos imprestáveis, que discursam em beneficio próprio. Não somos idiotas. Cada discurso tem um sentido, e esse sentido é de fácil descobrimento para nós que acompanhamos. Os novos não enganam; os velhos também não. Os corruptos não enganam; os honestos também não. É possível identificar toda atitude e seu sentido em cada um deles.
O que há em Barra do Corda é um problema sério. Esse campus da UFMA era para ser nosso, mas existe uma família que toma de conta da cidade como se fosse uma empresa, e os cidadãos os seus empregados, de carteira assinada e tudo, contanto, que em toda eleição receba o seu voto, isto é, o voto no empresário, presidente, acionista.
É incrível como o analfabetismo político, citado no texto de Márcio, é avassalador. Ele nos faz perder a noção que tudo gira em torno de política, e que o quilo de arroz; o quilo de feijão; o quilo de milho aumenta por conta de nosso voto! Ninguém percebe que aquilo que eles prestam como serviço, favor, na verdade é uma OBRIGAÇÃO. Aí fica tudo mais difícil.
Água que não chega às residências. UFMA que não chega a Barra do Corda. Estudantes que precisam viajar, estudar fora, porque prefere votar ERRONEAMENTE e receber a tal carteira assinada da empresa do que votar acertadamente, ganhando os frutos no futuro, quem sabe seus filhos, netos iriam colher.
É triste. Mais uma oportunidade se passou. No entanto, nossa luta continua! Essa família que está no poder a tanto tempo vai balançar. Não vai demorar e vai cair. Todos caem. Quanto mais alto, maior o tombo. Graças a Deus o nosso país anda em sentido inverso. Anda no sentido da consolidação dos poderes, da independência e harmonia. Cada vez menos são permitidas práticas como essas. Falta um estalo, uma pessoa perceber. Talvez falta a nova geração chegar ao poder, se formar etc.
Falta uma coisinha de nada para o Campus da UFMA chegar a Barra do Corda. Falta também uma “coisinha” de nada para que Barra do Corda se liberte dessa escravidão em que vive perante esses más detentores do tal “poder”.
UFMA vai chegar, cedo ou tarde; Água vai chegar, cedo ou tarde; Barra do Corda vai se liberdade, cedo ou tarde; E esses políticos vão cair, cedo ou tarde! Vamos lutar para isso!
Nossa Constituição da República diz em seu inciso LV, artigo 5°: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;"
Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (3)(4)
Portanto, a Constituição garante, desde a sua publicação, o principio da Ampla Defesa e do Contraditório (Principio do Debate).
O problema em debate é a Constitucionalidade de uma nova lei, a lei 11.900/09 a qual permite o uso da videoconferência para o andamento processual.
DA LEI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR).
FUNDAMENTAÇÃO
Diante do lido, fica a questão. Fere-se a Constituição ou não. Essa norma legal é Constitucional ou não? O Trabalho vai versar sobre isso, e minha opinião será baseada em amparos legais e oratórios, não necessariamente condizente com a opinião do professor, que se mostrou contrário a Constitucionalização da lei.
O avanço tecnológico do país é grande. Não adianta pensarmos numa Justiça sem que a tecnologia se intrometa. Devemos, pelo contrário, usar da sabedoria dos cientistas para que possamos acabar com a morosidade que existe da Justiça para com seus jurisdicionados. Neste caso, essa lei veio nesse sentido. O sentido de dar maior agilidade aos atos processuais que, no Brasil, andam a passos de tartarugas adormecidas!
A informatização do Judiciário é uma necessidade, não é questão de luxo. Estamos, até hoje, vendo pessoas serem arroladas para depor no caso do “Mensalão”. O processo, com certeza, deverá prescrever. Pessoas de fora, estrangeiras, terão que vir ao Brasil, com isso o Estado vai gastar com verbas para essas viagens. Apenas para imprimir o processo na linguagem estrangeira do país do arrolado será uma fortuna. E aí, o principio da Economia do Judiciário, fica onde?!
Em 1960 houve o Pacto Internacional dos Direitos Humanos. Neste pacto, obviamente, houve a discussão do principio da ampla defesa e ficou acertado que, o contato com o réu é fundamental para a garantia Constitucional.
A questão é que aqueles que alegam a inconstitucionalidade da matéria versam sobre uma análise analógica, isto é, naquela época do tratado existia apenas essa possibilidade. O que devemos entender é que não existe apenas uma forma de contato do réu para com o juiz. Ademais, o mais importante, ao meu entender, disso tudo, é você garantir os princípiosConstitucionais. Ora, se evoluímos. Se a ciência nos proporciona formas de aprimoramento da Justiça, então, desde que sejam respeitadas as garantias Constitucionais, isto é, a forma do ato processual, a questão metodológica perde força.
Como disse anteriormente, o principio da economia dos atos processuais ganha; o principio da ampla Defesa não perde nada nem o principio do contraditório. O que existe é uma eficiência, que nem sempre redundará num julgamento sumário, pois ele obedece a todos os procedimentos.
Existe, no caso, a presença do advogado, do Ministério Público e auxiliares; existe a presença do Juiz; existe a presença de todo o corpo, preservando inclusive o “bate-papo” que o advogado poderá ter para com o seu constituinte.
Respeitando as normas legais, os pactos internacionais e a Constituição, com as devidas garantias e formas de garantias, não há como se negar uma evolução sem ingerência aos princípios supracitados (contraditório e ampla defesa).
Portanto, diante desses fatos não há como vislumbrar nulidade do processo por uso de videoconferência, visto que não há prejuízo (Código de Processo Penal, artigo 563). Neste caso, o que devemos garantir é que exista lisura no ato, na forma, e não nos preocupemos com a questão metodológica.
A nossa visão, no século XXI, deve ser progressiva. Anteriormente se utilizava do contato físico, mas se hoje é possível visualizar as garantias fundamentais através de procedimentos mais eficientes, por que continuar na morosidade?
Em outros países, só para efeito de informação, atos processuais já são feitos com o uso da videoconferência. O principio do contraditório e da ampla defesa são respeitados. No Brasil também há de ser assim. Havendo respeito às garantias Constitucionais, volto a repetir, não importa o método, mas a formalidade do ato processual.
Diante disso, não havendo qualquer visualização de forma a ferir o preceito Constitucional, eu, considero a lei CONSTITUCIONAL, respeitando as demais garantias processuais e Constitucionais, e acima de tudo, entendendo que esta forma de realização do processo é excepcional, isto é, exceção e não a regra. A regra é a presença física do Juiz e do Réu no mesmo estabelecimento, nos termos da lei.
Bibliografia:
3. GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996. p. 90.
4. Vale notar que o Professor Vicente Greco Filho engloba, nos elementos que compõem o Princípio do Contraditório, os próprios elementos do Princípio da Ampla Defesa – indissociáveis dentro da natureza dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.